A aquisição de um bem geralmente ocorre pela compra e venda, que é um negócio jurídico muito comum. Porém, existem outras formas de aquisição da propriedade, como o caso da usucapião.
Embora seja um assunto muito popular, poucos realmente sabem o que é esse instituto — e quais as suas implicações no dia a dia.
Em virtude disso, resolvemos elaborar este texto, com algumas informações sobre a usucapião para esclarecer os aspectos mais relevantes sobre o tema.
Acompanhe conosco!
O que é usucapião?
Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade, que acontece por você ter a posse de determinado bem durante muito tempo, como se dono fosse . Mas alguns requisitos legais precisam estar preenchidos, tais como o tempo mínimo exigido e a chamada posse mansa e pacífica. A usucapião é também conhecida pela nomenclatura “prescrição aquisitiva”.
Em resumo, uma pessoa que usa um bem por determinado tempo, sem oposição do proprietário, passa a ter o direito de integrá-lo ao seu patrimônio, ou seja, passará a ser o novo dono. Lembre-se: isso pode acontecer tanto com imóveis quanto com bens móveis!
Por isso, qualquer bem pode ser objeto de usucapião, ressalvadas algumas exceções, como o caso dos bens públicos, que nunca podem ser objeto da prescrição aquisitiva.
Quais são os tipos de usucapião?
Em nosso ordenamento jurídico, existem algumas modalidades de prescrição aquisitiva da propriedade. A diferença está, basicamente, no tipo de relação que o possuidor mantém com o bem, no tempo da posse ou mesmo no tamanho do imóvel.
Veja quais são os requisitos para que se configure o direito de usucapião, em cada uma delas:
Usucapião rural ou pró-labore
- o adquirente não pode ter qualquer imóvel no seu nome, seja rural ou urbano;
- deve possuir, como se sua fosse, por 5 anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, a área de terra que fique em zona rural e não seja superior a 50 hectares;
- o imóvel deve ser utilizado para o trabalho ou moradia, durante todo esse tempo.
Usucapião urbana
- igualmente, não pode ser proprietário de qualquer imóvel, urbano ou rural;
- deve possuir, como sua, também por 5 anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, uma área urbana de até 250 m²;
- o imóvel deve ser utilizado para sua moradia.
Usucapião familiar
- também não pode ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural;
- deve exercer a posse, por 2 anos ininterruptos e sem oposição, sobre um imóvel urbano de até 250 m²;
- a posse deve ser exclusiva, pois se aplica para os casos em que o imóvel era de propriedade conjunta com ex-cônjuge ou ex-companheiro que, todavia, tenha abandonado o lar;
- o cônjuge ou companheiro que ficou no imóvel deve utilizá-lo para moradia.
Usucapião ordinária
- possuir por 10 anos qualquer imóvel;
- de forma contínua e sem oposição
- com justo título e boa-fé.
Lembrando que o prazo será de 5 anos, se ocorreu aquisição onerosa do imóvel, com base no registro constante do respectivo cartório e posteriormente cancelado – desde que o possuidor nele tenha estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Usucapião extraordinária
- possuir, como seu, um imóvel por 15 anos ininterruptos e sem oposição;
- independentemente de título ou de boa-fé.
Vale lembrar que esse prazo poderá ser reduzido para 10 anos, se o possuidor tiver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Como se faz para exercer o direito de usucapião?
Tradicionalmente, esse direito só é exercido no judiciário. É necessário, portanto, ajuizar uma demanda, de rito especial, no foro da comarca onde está situado o bem, comumente chamada de ação de usucapião. Demonstrar todos os requisitos acima mencionados não é tarefa das mais fáceis, pois a ação de usucapião é, realmente, muito complexa.
Por isso, contar com um escritório especializado pode ser mais do que necessário: é um requisito para o bom desenvolvimento da ação. Além disso, vários órgãos e pessoas precisam ser notificados, tais como a Fazenda Pública, o proprietário, confinantes do imóvel, eventuais herdeiros etc., o que demanda boa instrução e bom argumentação para assegurar o direito de permanecer com o imóvel.
Mas também já está sendo admitido o pedido de “reconhecimento extrajudicial de usucapião”, que é processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca. Nesse caso, a legislação, dentre outros requisitos, exige que o interessado esteja devidamente representado por advogado, de forma a proteger seus interesses durante o procedimento.
Portanto, não pense duas vezes na hora de investir em um profissional especializado na área — com certeza é a melhor escolha!
Fonte: fortesadvogados.com.br